Outras Informações
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A Lei do Orçamento do Estado para 2019 (Lei n.º 44/IX/2018, de 31 de Dezembro) estabeleceu que, a partir de 2019 e até 2021, as instituições de crédito de autorização restrita mantinham a isenção de direitos aduaneiros na importação de determinados bens mas deixavam de usufruir de alguns benefícios fiscais, concretizando-se essa perda na tributação dos lucros auferidos a uma taxa de 10% (anteriormente, 2,5%).
Os juros pagos a clientes não residentes passaram a estar sujeitos, em regra, a retenção na fonte de 20%, com excepção dos residentes em país com convenção para evitar a dupla tributação com Cabo Verde. Passou também a ser aplicável imposto de selo sobre a maior parte das operações financeiras praticadas.
Vigoram actualmente as seguintes convenções celebradas por Cabo Verde:
Para aplicação das taxas de retenção previstas nas convenções é necessário, em cada ano, que o beneficiário efectivo dos juros faça prova da sua residência fiscal num dos países ali referidos, mediante o envio de um certificado de residência emitido pela respectiva autoridade tributária.
The State Budget Law for 2019 (Law No. 44/IX/2018, of December 31) established that, from 2019 until 2021, credit institutions with restricted authorization maintained the exemption from customs duties on imports of certain goods but no longer enjoyed some tax benefits, namely its profits become taxed at a rate of 10% (previously 2.5%).
Interest paid to non-resident customers, as a rule, became subject to a 20% withholding tax, with the exception of residents in a country with an agreement to avoid double taxation with Cape Verde. Stamp duty is also now applicable on most financial transactions carried out. The following agreements concluded by Cape Verde are currently in force:
For the application of the reduced withholding tax rates, each year the beneficial owner of the interest should produce evidence of its tax residence in one of the countries concerned, through a certificate of tax residence issued by its tax authority.
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